Decisão TJSC

Processo: 8001148-30.2025.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001148-30.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 5º, XL, da CF, ao art. 2º do CP, ao art. 63 do CP, e aos princípios da legalidade e do devido processo legal, para requerer "[...] a aplicação da fração de 2/5 (40%) para fins de progressão de regime do recorrente J. C. C., tendo em vista que Josias era primário à época do crime praticado".

(TJSC; Processo nº 8001148-30.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001148-30.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 5º, XL, da CF, ao art. 2º do CP, ao art. 63 do CP, e aos princípios da legalidade e do devido processo legal, para requerer "[...] a aplicação da fração de 2/5 (40%) para fins de progressão de regime do recorrente J. C. C., tendo em vista que Josias era primário à época do crime praticado". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, de plano, cumpre observar a impropriedade da via eleita para a discussão da alegada violação ao artigo 5º, XL, da Carta Magna (e aos princípios da legalidade e do devido processo legal) já que a hipótese não é prevista no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 'Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal' (AgInt no REsp 1824227/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019). Igualmente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgRg nos EDcl no REsp 1799375/PR. Relª. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 10/12/2019). Ademais, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ainda, no que concerne a alegada violação ao art. 63 do CP, constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito: “8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à segunda controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.   Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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